Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Dever do tribunal de resolver as questões suscitadas pelas partes
I – Ao abrigo do disposto no artigo 563º do CPC, ao tribunal compete analisar e decidir todas as questões que lhe sejam apresentadas, e não os argumentos invocados pelas partes, já que tais questões devem ter conexões com a causa de pedir e o pedido.
II – Para impugnar com sucesso a matéria de facto em sede de recurso, a Recorrente tem de cumprir o ónus especificado no artigo 599º do CPC, não bastando invocar argumentos de natureza sociológica ou pessoal para discordar da posição assumida pelo tribunal recorrido, sob pena de improceder esta parte do recurso.
- Prescrição do procedimento disciplinar
- Infracção disciplinar continuada
- Interrupção do prazo
- Suspensão do prazo
1. Nas infracções disciplinares continuadas o prazo de prescrição começa a correr desde a data da prática do último acto;
2. A instauração do processo disciplinar suspende o prazo de prescrição;
3. De acordo com o nº 1 do artº 263º do EMFSM aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/94/M só com a remessa da acusação ao tribunal competente em processo crime se pode entender que pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar;
4. A interrupção da prescrição tem a virtualidade de inutilizar o prazo que decorreu até então;
5. Da suspensão do prazo de prescrição apenas resulta que durante o respectivo período o tempo decorrido não conta.
– crime de dano
– coisa alheia
– coisa não pertinente à propriedade exclusiva do agente
– art.º 206.o do Código Penal
Desde que a coisa danificada pelo agente não seja pertinente à propriedade exclusiva dele aquando da conduta de danificação, a mesma coisa deve ser considerada ainda, nessa altura, como uma coisa alheia para ele, para efeitos da possível aplicação da norma do art.o 206.o do Código Penal sobre o crime de dano.
- Marcas
- Carácter distintivo
- Vocábulos para designar a espécie do produto
- Factos
- Prova
- A marca tem como função servir à identificação do produto e do produtor distinguindo-o de outros da mesma espécie;
- Os vocábulos comuns ou sinais genéricos podem ser distintivos e inovadores se tiverem adquirido o que a Doutrina classifica como “secondary meaning” ou se não tiverem relação ou conexão alguma com os produtos a que se destinam e que visa distinguir;
- Sendo a decisão sobre a matéria de facto deficiente, impõe-se que oficiosamente seja anulada ordenando a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para que profira nova decisão sobre a matéria de facto invocada.
