Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2022 62/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Extinção da instância por não haver bens comuns para separar

      Sumário

      Quando, nos termos do art. 970° do CPC, o juiz remete as partes para os meios comuns para resolver a questão da titularidade dos bens em causa, e, numa outra acção em que foi sentenciado que os bens são bens próprios do Requerente (marido da executada), decisão esta que transitou em julgado, e depois o juiz do processo do inventário veio a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente por não haver bens para separar, esta decisão não merece censura por não violar nenhum preceito legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2022 268/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2022 204/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2022 105/2022 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2022 499/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Incidente da prestação da caução
      Encargos da herança
      Condenação dos herdeiros habilitados
      Danos patrimoniais
      Impugnação da matéria de facto
      Perda da capacidade de ganho
      Danos morais
      Limite da condenação

      Sumário

      1. A caução a que refere o artº 609º/1 do CPC destina-se a garantir o cumprimento, por parte do recorrente, da obrigação em que foi condenado por uma sentença de que tenha sido interposto recurso ordinário.

      2. Para que tenha lugar a prestação da caução pelo recorrente, a lei faz depender da verificação dos três pressupostos positivos, todos previstos no artº 609º/2 do CPC, quais são: a condenação do réu na realização de uma prestação por uma sentença; o réu tenha recorrido da sentença; e não querendo ou não podendo executar a sentença, o autor recorrido exija a prestação da caução. Assim como da verificação de um pressuposto negativo que é a inexistência da hipoteca judicial para a garantia da prestação em que foi condenado o recorrente.

      3. Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos – artº 1935º do CC.

      4. A responsabilidade pelos encargos da herança está limitada aso bens da herança que tem a natureza de património autónomo.

      5. Falecido o primitivo réu na pendência da acção, os herdeiros habilitados não foram chamados, através do incidente da habilitação, para serem pessoalmente demandados e condenados para pagar as dívidas do falecido, mas sim e apenas para reconhecer a existência dessas dívidas e aceitar a satisfação dos créditos resultantes dos actos ilícitos causadores da responsabilidade civil do falecido pelos bens da sua herança.

      6. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

      7. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.

      8. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.

      9. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

      10. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.

      11. Os julgadores de recurso não estão habilitados para se substituirem aos julgadores de primeira instância pura e simplesmente por a sua convicção ser diversa da convicção formada na primeira instância. A intervenção do Tribunal ad quem na revogação da decisão de facto ou na sua modificação só se legitima quando se demonstrar erro manifesto, e não simples erro, cometido pelo Tribunal de primeira instância na valoração de provas.

      12. Não existe um critério uniforme para a fixação do valor indemnizatório pelos danos causados pela perda de capacidade de ganho futuro, dada a imprevisibilidade, em termos exactos, da vida activa de uma pessoa, da evolução da carreira profissional e do salário que teria ao longo do resto da sua vida, o que o Tribunal pode fazer é procurar fixar um valor mais justo possível segundo os juízos equitativos em cada caso concreto, tendo em conta todas as circunstâncias atendíveis, nomeadamente a idade do lesado, a percentagem da perda de capacidade parcial permanente, a frequência do uso e a utilidade na vida profissional dos órgãos afectados pelas sequelas causadas pelas lesões, a previsível vida profissional, a situação de saúde antes da lesão.

      13. Numa acção de indemnização dos danos fundados na mesma causa de pedir em que o pedido representa a soma de várias parcelas que não correspondem a uma pluralidade dos pedidos distintos e autónomos, nada obsta a que o Tribunal valore cada uma dessas parcelas, em quantia superior à peticionada pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido.

      14. A indemnização pelos danos morais visa proporcionar ao lesado meios económicos que o compensam de alguma forma das lesões por ele sofridas ou que aliviam as dores ou os incómodos que lhe foram causados pelas lesões. Não há um critério matemático para a fixação do seu valor pecuniário, que há-de ser encontrado, segundo um juízo equitativo, e fixado num quantum suficiente para proporcionar ao lesado uma satisfação de ordem espiritual capaz de contrabalançar ou neutralizar os males a ele causados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng