Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– abuso de confiança
– guardar
– fazer seu de modo ilegítimo
– entrega de coisa móvel
– título não translativo da propriedade
– qualquer fonte lícita de que deriva a obrigação de restituir
– depósito irregular
– natureza fungível da coisa depositada
– art.o 1132.o do Código Civil
– art.o 1071.o do Código Civil
– arbitramento oficioso da indemnização
1. No caso dos autos, o ofendido entregou, sucessivamente, por transferência bancária, e em numerário, oitocentos e quarenta mil renminbis à arguida para esta guardar provisoriamente, tendo esta, porém, feito seu de modo ilegítimo todo esse montante total.
2. As expressões em chinês 「保管」 (que significa “guardar”) e 「不正當據為己有」 (que significa “fazer seu de modo ilegítimo”), usadas na descrição da matéria de facto provada em primeira instância, têm sido de uso corrente e frequente na vida quotidiana das pessoas. Como essas duas expressões têm alicerce na restante matéria de facto descrita como provada no aresto recorrido, não são elas meramente conclusivas, cabendo ao tribunal interpretá-las em sede da decisão do Direito.
3. O art.o 1132.o do Código Civil (CC) dispõe: “Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo”, sendo irregular o depósito quando tem por objecto coisas fungíveis.
4. Entretanto, mesmo que seja aplicável, por força do art.o 1132.o do CC, a regra do art.o 1071.o do CC (que prevê: “As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega”) ao contrato de depósito irregular, precisa e unicamente por causa da natureza fungível da coisa móvel depositada (como por exemplo, dinheiro normal), nem por isso fica afastado a priori o tipo legal delitual penal de abuso de confiança, já que se entende por “título não translativo da propriedade” qualquer fonte, lícita, de que deriva a obrigação de restituir.
5. Condenada a arguida neste crime, deve ela pagar indemnização ao ofendido, por correcta decisão de arbitramento oficioso já tomada pelo Tribunal recorrido, em sede do art.o 74.o do Código de Processo Penal.
- Reclamação necessária
- Extemporaneidade
- Recurso contencioso
- Pronunciando-se a entidade recorrida pelo indeferimento da reclamação necessária por ser extemporânea, o recurso contencioso interposto dessa decisão apenas pode versar sobre a extemporaneidade fundamento da decisão;
- Interposto recurso contencioso da decisão de rejeição da reclamação necessária por ser extemporânea, invocando-se vícios de violação de lei da decisão de que se reclamou sem atacar a decisão da extemporaneidade, o recurso apenas pode claudicar uma vez que já não é possível sindicar a decisão inicial e objecto da reclamação.
