Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Objecto de recurso contencioso e objecto de acção administrativa e consequência de cumulação ilegal
I - A possível cumulação dos pedidos no recurso contencioso consta do artigo 24º do CPAC, enquanto o objecto das acções administrativas encontram-se reguladas no artigo 97º do CPAC, a cumulação ilegal dos pedidos e a confusão dos objectos determina erro na forma de processo, há lugar assim à aplicação do artigo 394º/3 do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC, devendo proceder-se à convolação da forma de processo.
II – Como a Administração não procedeu a uma interpretação autónoma de cláusulas contratuais, mas sim com base numa certa interpretação de diversas cláusulas contratuais considerou estarem verificados os pressupostos da rescisão unilateral do contrato por incumprimento e, com base nessa interpretação, declarou essa rescisão, o caminho processual mais correcto para atacar aquela decisão é o recurso contencioso, com fundamento em errada interpretação das cláusulas contratuais nas quais o mesmo se fundamentou, pois o acto de declaração da rescisão contratual é um verdadeiro acto administrativo.
