Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Impugnação de matéria de facto e valor jurídico das cláusulas constantes de “comunicação de adjudicação” (中標通知書) em matéria de empreitada
I – Ao nível dos critérios da valoração probatória, exige-se um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação.
II - É de concluir-se pela existência de alguma desarmonia na tese jurídica defendida pela autora na medida em que considera que a “comunicação de adjudicação” (中標通知書) duma empreitada havida entre as partes não é um contrato, mas apenas uma fase das negociações com vista à celebração de um posterior contrato e na medida em que, ao mesmo tempo, considera inválidas algumas das cláusulas da referida “comunicação de adjudicação”. Se a “comunicação de adjudicação” (中標通知書) é apenas uma proposta contratual, não se coloca qualquer questão de validade ou invalidade de cláusulas acordadas, pois que nenhuma foi efectivamente acordada.
III – Em face do quadro factual assente, é de se concluir que a “comunicação de adjudicação” configura um acordo de vontades negociais ou contrato com todos os elementos essenciais do contrato típico de empreitada e do mesmo modo de se concluir também que as partes revogaram por mútuo consenso o acordo a que haviam chegado para ser celebrado outro contrato entre a autora e a 2ª ré.
IV – No entender da autora, mesmo que fosse acordado um preço fixo, o contrato devia ser modificado de forma a valer como determinando preço calculado pelo volume de trabalho efectivamente executado, apontando duas razões da modificação: erro quanto à composição do solo e nulidade da renúncia à revisão do preço em caso de situações imprevistas ou erradamente previstas que impliquem alteração ao plano convencionado para execução dos trabalhos empreitados. Procedem essas pretensões na medida em que não ficou demonstrado que não correspondia à verdadeira situação do solo o relatório de investigação do mesmo solo que a 1ª ré lhe forneceu (resposta negativa ao quesito 18º), e e3 também não demonstrou que a composição do solo fosse a base do negócio, isto é, que fosse “as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar”. O erro que a autora alegou não é sobre a base do negócio. É sobre um dos motivos determinantes da vontade. É erro sobre os motivos e não sobre a base do negócio. Assim sendo, este erro não permite a modificação do negócio segundo juízos de equidade, permitindo apenas a sua anulação, redução e conversão.
V - O erro sobre aquelas circunstâncias primordiais do negócio que são o pressuposto justificativo deste pode ser apenas de um dos contraentes, mas a primordialidade de tais circunstâncias, a sua essência fundante do negócio, tem de ser comum. A base é do negócio; o motivo é do negociante. Para que a composição do solo seja a base do negócio seria necessário que determinada composição fosse a justificação da decisão de contratar. Porém, o que a autora deixa entender é que mesmo que outra fosse a composição do solo haveria sempre decisão de contratar, mas com diferente preço e prazo.
VI - Deve também referir-se a existência de alguma desarmonia na tese jurídica da autora na medida em que considera que os trabalhos devem ser pagos conforme o seu volume efectivamente executado e que lhe deve ser paga uma quantia por ter aumentado o volume dos mesmos devido à alteração do padrão de execução, entende a autora que os trabalhos de construção das estacas moldadas devem ser calculados de acordo com o comprimento das estacas efectivamente construídas, mas, depois, diz que a alteração do padrão de execução implicou maior comprimento das estacas e pede compensação por aumento de custos. A autora não pode ser paga duas vezes pelo mesmo trabalho: pelo comprimento aumentado das estacas e pelas despesas para aumentar esse comprimento.
