Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 836/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 7/2012 Outros processos
    • Assunto

      Competência
      Tribunal Administrativo
      Declaração de ilegalidade de normas

      Sumário

      O Tribunal Administrativo é competente para, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 806/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      2. O primeiro desses pressupostos é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

      3. Por sua vez, os conceitos de “defesa da ordem jurídica” e “paz social” ligam-se às exigências da prevenção geral positiva e da “protecção dos bens jurídicos”, ou seja, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 73/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade activa
      - Finalidade do recurso contencioso
      - Erro na forma do processo

      Sumário

      - Dispõe o artº 33º do CPAC que têm legitimidade para interpor recurso contencioso:
      a) As pessoas singulares ou colectivas que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido ou que aleguem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso;
      b) Os titulares do direito de acção popular;
      c) O Ministério Público;
      d) As pessoas colectivas, ainda em relação aos actos lesivos dos direitos ou interesses que a elas cumpra defender;
      e) Os municípios, também em relação aos actos que afectem o âmbito da sua autonomia.
      - Não tem legitimidade activa por falta de interesse directo no provimento do recurso se a intenção real da recorrente não é a anulação do acto recorrido com vista a obter a isenção do Imposto, mas sim, por via dessa, obter o reconhecimento, duma forma indirecta e com efeito obrigatório geral, do estatuto jurídico de concessionária do serviço público de transporte colectivo de passageiros.
      - O recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artº 20º do CPAC – e não visa reconhecer qualquer direito ou interesse legalmente protegido, pelo que é, de todo em todo lado, meio inepto e incapaz de alcançar ao efeito real pretendido pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 669/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inventário
      - Relacionação e aprovação do passivo
      - Proveito comum
      - Envio para os meios comuns em processo de inventário

      Sumário

      1. Não se pode confundir a fase da relacionação de bens em que se relaciona também o passivo com uma fase processual que se lhe segue, da Conferência de Interessados, em que estes são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas.
      2. Uma coisa é reconhecer que houve dívidas que foram contraídas e outra é a aprovação das mesmas, ou seja considerar-se que elas responsabilizam a herança.
      3. O proveito comum é um conceito que por vezes não é fácil de preencher. Deve ser apreciado em relação ao momento da contracção da dívida, não dependendo da sua aplicação e menos ainda dos resultados dessa aplicação. Não deve ser apreciado apenas em relação a aspectos económicos, mas também a aspectos morais ou espirituais.
      4. O envio de uma dada questão em processo de inventário para os meios comuns pode ser feito até directamente, de acordo com os prudentes critérios do Juiz, sem necessidade de convite prévio ao oferecimento da prova, se houver um juízo de prognose desfavorável ao dilucidamento sumário da questão como incidente à partilha.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho