Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2014 34/2014 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião.
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      - Área para reunião ou manifestação.
      - Poderes discricionários.
      - Segurança pública.
      - Justificação.

      Sumário

      I - A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
      II – O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido, permitindo a realização da reunião no Largo do Senado, sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas e sem prejuízo igualmente do trânsito das pessoas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2014 23/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.
      - Tráfico de estupefacientes.
      - Atenuação especial da pena.
      - Artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.

      Sumário

      I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
      II - Não se enquadra na previsão do artigo 18.º da Lei n.º 17/2009 a colaboração com a Polícia para capturar co-arguido, se tal colaboração foi menor, não essencial, além de que o capturado era um indivíduo com peso semelhante à arguida na estrutura do grupo, apenas formado por duas pessoas.

      Resultado

      - Nega-se provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2014 33/2014 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião
      - Área para reunião
      - Poderes discricionários
      - Segurança pública
      - Fundamentação

      Sumário

      1. A Polícia tem poderes para fixar uma área para reuniões ou manifestações, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
      2. O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido, permitindo a realização da reunião no espaço público para peões do Largo do Senado, a realizar no dia 4 de Junho de 2014, sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas bem como do trânsito das pessoas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2014 12/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Julgamento da matéria de facto
      - Falta de fundamentação da decisão de facto

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 2 do art.º 556.º do Código de Processo Civil e no que respeita ao julgamento da matéria de facto, exige o legislador que o tribunal de primeira instância fundamente a sua decisão sobre a matéria de facto, com análise crítica das provas e especificação dos fundamentos decisivos para a sua convicção.
      2. Conforme a disposição no n.º 5 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, a sanção para a falta de fundamentação da decisão de facto é o reenvio do processo para o tribunal de primeira instância, se a parte o requerer, mas apenas com vista à sua fundamentação, e não para novo julgamento.
      3. Com efeito, a falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto não determina a anulação das respostas dadas aos quesitos da base instrutória, podendo apenas implicar, se estiver em causa algum facto essencial para o julgamento da causa, que o tribunal de recurso determine que o tribunal de primeira instância a fundamente, a requerimento da parte e se for possível.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2014 17/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Negam provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai