Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2023 57/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2023 412/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência
      - Residência em comum dos cônjuges
      - Residência habitual

      Sumário

      - O pedido de autorização de residência “para agrupamento familiar” visa dar consagração legal ao artº 38º da Lei Básica permitindo que as famílias transfronteiriças possam estabelecer o centro da sua vida em Macau no qual um deles tenha o estatuto de residente;
      - Contudo, exige-se que o centro da vida familiar, que a residência habitual da família, seja na RAEM. Nem faria sentido que fosse de outro modo, pois, sendo a autorização de residência concedida para o agrupamento familiar – da família de um residente cujos restantes membros não são residentes – não faria sentido que uma vez concedida a autorização a família não tivesse a sua residência habitual em Macau;
      - Na base do indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência está o entendimento da Administração segundo o qual a falta de coabitação do Recorrente e do seu cônjuge na RAEM por um período que considera longo constitui obstáculo a essa renovação, uma vez que essa falta consubstancia, implica ou demonstra, o decaimento do pressuposto da reunião familiar que justificou a própria autorização;
      - Porém, estando em causa a relação conjugal ou união de facto é fácil de entender que cessando esta – a relação conjugal ou análoga – deixe de se verificar o pressuposto com base no qual a autorização de residência foi concedida – artº 43º nº2 , 3) da Lei 16/2021 -, da mesma forma que, se o residente da RAEM não tiver aqui a sua residência não está verificado o pressuposto para que aquela seja concedida ou mantida, uma vez que não há com “quem” reunir;
      - Mas entre uma e outra das situações enunciadas no parágrafo anterior há um elenco de casos possíveis que se impõe sejam avaliados e que podem acontecer no decurso dos sete anos iniciais em que a autorização de residência foi concedida e antes do autorizado residente não permanente passar a ser residente permanente, em que o residente determinante para que a autorização fosse concedida, ou o próprio autorizado, aqui não esteja a viver o tempo que se estima como pressuposto para concluir pela residência habitual, mas que ainda assim, a mesma – a residência habitual – continue a estar na RAEM;
      - Limitando-se a Administração a verificar que, objectivamente, durante um determinado período o Recorrente viveu em Macau e o seu cônjuge permaneceu for a de Macau, mas não demonstra que a essa separação física correspondeu, juridicamente, a uma verdadeira separação de facto ou que a residência habitual da família tenha deixado de estar sedeada em Macau, nem que de um ou de ambos os cônjuges não houvesse o propósito de, assim que possível, voltarem a viver na RAEM, verifica-se um erro nos pressupostos de facto, o que é razão bastante para anular a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2023 100/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2023 556/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2023 163/2023 Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong