Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
Promoção de jogo.
“Depósito” de quantias.
“Conexão com o jogo”.
“Utilização no jogo”.
Responsabilidade solidária da concessionária.
Lei nova; (Lei n.° 16/2022).
Aplicação imediata.
- Negado provimento ao recurso.
Concessão de arrendamento de terrenos (rústicos).
(Diploma Legislativo n.° 651 – “Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau”).
Direito de arrendamento.
Terreno para fins agrícolas.
(“Exclusividade”).
Transmissão do direito de arrendamento.
Renovação.
- Julgado procedente o recurso.
- Uniformização de jurisprudência
- Quebra de caução
- Sentença absolutória
- Extinção de medida de coacção
- Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixa-se a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
“Verificada a quebra da caução ocorrida antes da prolação da sentença absolutória, a confirmação judicial dos pressupostos da quebra da caução após a sentença absolutória não obsta à aplicação do disposto no art.º 192.º do Código de Processo Penal.”
Acordam em:
1. Conceder provimento ao recurso.
2. Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
“Verificada a quebra da caução ocorrida antes da prolação da sentença absolutória, a confirmação judicial dos pressupostos da quebra da caução após a sentença absolutória não obsta à aplicação do disposto no art.º 192.º do Código de Processo Penal.”
3. Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
