Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
Livrança.
Nulidade de Acórdão.
Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
Omissão de pronúncia.
- Negado provimento ao recurso.
Nulidade por omissão de pronúncia.
Questões, (argumentos e considerações).
Questão nova.
Violação do princípio de igualdade das partes.
Força probatória dos depoimentos obtidos por carta rogatória.
Presunções.
Livre convicção.
- Negado provimento ao recurso.
- Junta de Saúde
- Elementos essenciais do acto administrativo
- Intervenção prematura
- Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 33º DL nº 81/99/M, compete à Junta de Saúde “verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
- A falta de pressuposto legal (tempo suficiente) de intervenção nunca pode determinar a incompetência, muito menos absoluta, da Junta de Saúde, antes e máxime, implicar uma intervenção prematura.
- Os elementos essenciais do acto administrativo são “factores cuja ausência é de tal modo grave que repugnaria à consciência jurídica a possibilidade da ilegalidade se sanar pelo decurso do tempo. É que os elementos que se dizem essenciais podem não ser comuns a todos os actos administrativos, mas variarem em função de cada tipo concreto do acto. Assim, só caso a caso é que se poderia saber se a falta dum elemento do acto é de tal modo grave que não permite que dele se retirem quaisquer efeitos.”
- A intervenção prematura da Junta de Saúde não se reporta a nenhum dos elementos indispensáveis à constituição de todo e qualquer acto administrativo. A sua antijuridicidade não radica em algum outro elemento grave, decisivo e desfigurador da espécie de acto em causa, equiparável àqueles e que justifique, pela intensidade do seu desvalor, a invalidade absoluta, nos termos previstos na cláusula geral do nº 1 do art. 121º do CPA.
- A al. b) do nº 1 do artº 104º do ETAPM prevê expressamente que a Junta de Saúde pode intervir em qualquer momento desde que a actuação do doente indicie um comportamento fraudulento.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto.
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Erro notório na apreciação da prova.
In dubio pro reo.
Autoria e cumplicidade.
- Negado provimento ao recurso.
Suspensão de eficácia.
Pressupostos.
Concurso público.
Prejuízo de difícil reparação.
Consórcio.
- Negado provimento ao recurso.
