Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2025 36/2023 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Livrança.
      Nulidade de Acórdão.
      Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
      Omissão de pronúncia.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2025 124/2024 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Nulidade por omissão de pronúncia.
      Questões, (argumentos e considerações).
      Questão nova.
      Violação do princípio de igualdade das partes.
      Força probatória dos depoimentos obtidos por carta rogatória.
      Presunções.
      Livre convicção.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2025 74/2025 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Junta de Saúde
      - Elementos essenciais do acto administrativo
      - Intervenção prematura

      Sumário

      - Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 33º DL nº 81/99/M, compete à Junta de Saúde “verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
      - A falta de pressuposto legal (tempo suficiente) de intervenção nunca pode determinar a incompetência, muito menos absoluta, da Junta de Saúde, antes e máxime, implicar uma intervenção prematura.
      - Os elementos essenciais do acto administrativo são “factores cuja ausência é de tal modo grave que repugnaria à consciência jurídica a possibilidade da ilegalidade se sanar pelo decurso do tempo. É que os elementos que se dizem essenciais podem não ser comuns a todos os actos administrativos, mas variarem em função de cada tipo concreto do acto. Assim, só caso a caso é que se poderia saber se a falta dum elemento do acto é de tal modo grave que não permite que dele se retirem quaisquer efeitos.”
      - A intervenção prematura da Junta de Saúde não se reporta a nenhum dos elementos indispensáveis à constituição de todo e qualquer acto administrativo. A sua antijuridicidade não radica em algum outro elemento grave, decisivo e desfigurador da espécie de acto em causa, equiparável àqueles e que justifique, pela intensidade do seu desvalor, a invalidade absoluta, nos termos previstos na cláusula geral do nº 1 do art. 121º do CPA.
      - A al. b) do nº 1 do artº 104º do ETAPM prevê expressamente que a Junta de Saúde pode intervir em qualquer momento desde que a actuação do doente indicie um comportamento fraudulento.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2025 80/2025 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dubio pro reo.
      Autoria e cumplicidade.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2025 83/2025 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Suspensão de eficácia.
      Pressupostos.
      Concurso público.
      Prejuízo de difícil reparação.
      Consórcio.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Choi Mou Pan