Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Inventário.
- Legitimidade processual.
- Interesse directo na partilha.
- Cônjuge de herdeiro, casado no regime geral de bens.
- Artigo 964.º do Código Civil.
O cônjuge de um herdeiro, casado no regime de comunhão geral de bens, é interessado directo na partilha do autor da sucessão, pelo que tem legitimidade processual para requerer o inventário por morte do sogro, salvo se todos os bens que integram a herança são exceptuados da comunhão.
- Negam provimento ao recurso quanto à questão da legitimidade processual da requerente do inventário, devendo o Ex.mo Juiz de 1.ª Instância proferir despacho a reconhecer tal legitimidade e a prosseguir o inventário, se outro motivo a tal não obstar.
- Custas pela recorrente.
- Validade da declaração
- Remissão
- Quitação
- Reconhecimento negativo de dívida
1. A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
2. A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
3. O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
4. O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
5. A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
6. Face ao conteúdo e aos termos em que foi dirigida, a declaração emitida pelo trabalhador após a concessão da relação laboral que contenha menção expressa de ter recebido uma determinada quantia paga pela ex-entidade patronal “a título de compensação de todos os dias de descanso legais” durante o período em que ele prestava função vale como quitação acompanhada de reconhecimento negativo de toda a dívida.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo autor recorrente.
- Processo disciplinar
- Contencioso de anulação
- Caso julgado
- Princípio da proibição da reformatio in pejus
- Erro nos pressupostos de facto e de direito
- Pena de suspensão
- Negligência
- Discricionariedade
- Desvio de poder
- Falta de fundamentação
1. O recurso contencioso é um meio processual de impugnação de um acto administrativo, tendo por finalidade a obtenção duma decisão judicial de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dessse mesmo acto, configuração esta que está consagrada no art.º 20.º do CPAC.
2. O recurso contencioso de anulação visa apreciar a legalidade da actuação da Administração em praticar o acto administrativo com fundamento, sendo este o objecto da análise do Tribunal.
3. O caso julgado cobre não só a parte da sentença em que se anula ou declara a nulidade do acto, como também o vício aduzido como fundamento da decisão de invalidade.
4. O que não cobre é o raciocínio lógico, as qualificações, os argumentos ou as invocações fácticas de circunstância (motivo ou fundamentos), em que o juíz se apoia para chegar à decisão.
5. Com a consagração do princípio da proibição da reformatio in pejus, o que se visa é a não agravação da situação do interessado e a não aplicação da pena mais gravosa do que a anterior.
6. Nos termos do art.º 316.º n.º 1 do ETAPM, as penas disciplinares são graduadas de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade, sendo que a palavra “culpa” é tomada na sua acepção mais lata, abrangendo o dolo e a negligência.
7. A aplicação da pena de suspensão nos termos do art.º 314.º n.ºs 1 e 3 do ETAPM é compatível com a negligência.
8. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
9. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
10. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder e pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real (ou fim efectivamente prosseguido pela Administração).
11. O ónus da prova dos factos que integram o vício do desvio de poder cabe ao interessado que alega o vício, por estar em causa a verificação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão administrativa consubstanciada no acto administrativo.
12. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
13. O dever de fundamentação é cumprido desde que o acto administrativo concreto contenha uma exposição das razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a tomar a decisão, que alcança justificação em todo o circunstancialismo concreto apurado no processo disciplinar e na aplicação do direito à conduta delituosa praticada pela arguida.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o acto administrativo recorrido.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 10 UC.
- Furto.
- Roubo.
- Tentativa.
- Subtracção.
- Consumação.
- Domínio de facto.
- Estabilidade relativa.
I – No crime de furto a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e condenam o arguido A na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela tentativa de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 204.º, n.º 2, alínea b), 198.º, n.º 2, alíneas a) e f), 196.º, alínea a), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal.
- Em cúmulo jurídico, com as outras penas aplicadas, condenam o mesmo arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
- Sem custas no TUI, fixando a taxa de justiça no TSI em 3 UC.
- Artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Poderes discricionários.
I - No procedimento de autorização de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, a que se refere o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, não impende sobre a Administração nenhum dever de notificar os interessados do conteúdo do artigo 18.º do mesmo Regulamento.
II - No âmbito do exercício de poderes discricionários, a audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, constitui formalidade essencial do procedimento administrativo, salvo nos casos previstos nos artigos 96.º e 97.º do Código do Procedimento Administrativo, por haver mais do que uma solução possível para o caso concreto, devendo por isso ser dada aos interessados a possibilidade de questionarem o mérito ou a legalidade da solução prefigurada pela Administração e de procurarem influenciar o conteúdo e sentido da decisão.
III - A competência prevista no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (cancelamento da autorização de residência temporária) integra o exercício de um poder discricionário da Administração, desde que se conclua que o interessado não cumpriu, sem justa causa (conceito indeterminado), a obrigação de comunicação da extinção ou alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração (momento vinculado do acto).
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
- Sem custas.