Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2011 15/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Responsabilidade por acidente.
      - Redução brusca da velocidade e paragem do veículo.
      - Condução sem manter em relação ao veículo que o precede a distância necessária para evitar qualquer acidente, em caso de diminuição de velocidade ou paragem do veículo.
      - Não regulação da velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
      - Perda do direito à vida.
      - Danos não patrimoniais próprios da vítima mortal e danos não patrimoniais dos pais da vítima.

      Sumário

      I – É de fixar em 50% a responsabilidade de cada um dos condutores pela morte de vítima que era transportada num motociclo, precedendo um veículo ligeiro que seguia na mesma via e sentido de trânsito, cuja condutora reduziu bruscamente a velocidade e parou o veículo, sem que se provasse que a manobra foi motivada por perigo iminente e sem assinalar a mesma, levando a que o condutor do motociclo embatesse no seu veículo, condutor esse do motociclo que não manteve em relação ao veículo que o precedia a distância necessária para evitar qualquer acidente em caso de diminuição de velocidade ou paragem do veículo e que não regulou a velocidade de modo a que pudesse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
      II - Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
      III – Em caso de morte, o responsável pela lesão é obrigado a indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do n.º 3 do artigo 488.º do Código Civil.
      IV – É de fixar o valor da perda do direito à vida em MOP$1.000.000,00 de uma jovem de 22 anos, que estava bem de saúde e não tinha qualquer doença; era uma pessoa activa, optimista, dinâmica e estudiosa.
      V - É de fixar o montante de MOP$150.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelas dores sofridas pela vítima com o acidente e antes de falecer, quando desde o acidente de viação até a morte da vítima decorreram 16 dias e 1 hora, tendo a vítima entrado em coma logo após o acidente, tendo sido sujeita a cirurgia craniana no período de internamento hospitalar.
      VI - É de fixar o montante de MOP$300.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelos danos psicológicos sofridos, para cada um dos progenitores de jovem de 22 anos de idade, solteira, saudável, falecida em acidente de viação.

      Resultado

      - Julgam improcedente o recurso dos demandantes civis C e D parcialmente procedente o recurso da [Companhia de Seguros (1A)], condenando esta a pagar àqueles o montante de MOP$910.089,90 (novecentas e dez mil e oitenta e nove patacas e noventa avos), bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste TUI, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
      - Custas na proporção do decaimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2011 21/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Decurso do prazo para interposição do recurso
      - Pedido de apoio judiciário
      - Revogação e renúncia do mandato judicial
      - Força do despacho de admissão de recurso
      - Justo impedimento

      Sumário

      O pedido de apoio judiciário não suspende a instância em processo penal havendo arguidos presos.

      A manifestação de vontade de recorrer pelo próprio arguido não suspende nem interrompe o decurso do prazo de recurso.

      A revogação e a renúncia do mandato só produzem efeitos a partir da notificação, nos termos do art.º 81.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

      A decisão que se fixa novo prazo para entregar motivação de recurso, com a consequente admissão do recurso, não vincula o tribunal superior (art.º 594.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

      O simples facto de o recorrente ser preso preventivamente, como não residente e não conhecer o regime processual de Macau não pode constituir justo impedimento para justificar a prática do acto for a do prazo legal.

      Resultado

      Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2011 14/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      Sendo pessoas colectivas diferentes, os prejuízos causados pela execução do acto administrativo a uma não podem ser imputados pura e simplesmente a outra, mesmo com posição social dominante sobre aquela, com o fim de justificar a suspensão de eficácia do acto.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2011 22/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Início da contagem do prazo para interposição do recurso
      - Interposição formal do recurso

      Sumário

      A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

      Uma carta do arguido em que se manifesta a intenção de recorrer, mesmo com a exposição de fundamentos do recurso, não pode ser considerada como interposição formal do recurso, pois o requerimento de interposição do recurso deve ser sempre motivado e com a assistência do defensor, nos termos do art.º 401.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Não admitir o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2011 12/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fixação de residência em Macau.
      - Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
      - Poderes discricionários.
      - Antecedentes criminais.

      Sumário

      - Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin