Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Responsabilidade por acidente.
- Redução brusca da velocidade e paragem do veículo.
- Condução sem manter em relação ao veículo que o precede a distância necessária para evitar qualquer acidente, em caso de diminuição de velocidade ou paragem do veículo.
- Não regulação da velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
- Perda do direito à vida.
- Danos não patrimoniais próprios da vítima mortal e danos não patrimoniais dos pais da vítima.
I – É de fixar em 50% a responsabilidade de cada um dos condutores pela morte de vítima que era transportada num motociclo, precedendo um veículo ligeiro que seguia na mesma via e sentido de trânsito, cuja condutora reduziu bruscamente a velocidade e parou o veículo, sem que se provasse que a manobra foi motivada por perigo iminente e sem assinalar a mesma, levando a que o condutor do motociclo embatesse no seu veículo, condutor esse do motociclo que não manteve em relação ao veículo que o precedia a distância necessária para evitar qualquer acidente em caso de diminuição de velocidade ou paragem do veículo e que não regulou a velocidade de modo a que pudesse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
II - Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
III – Em caso de morte, o responsável pela lesão é obrigado a indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do n.º 3 do artigo 488.º do Código Civil.
IV – É de fixar o valor da perda do direito à vida em MOP$1.000.000,00 de uma jovem de 22 anos, que estava bem de saúde e não tinha qualquer doença; era uma pessoa activa, optimista, dinâmica e estudiosa.
V - É de fixar o montante de MOP$150.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelas dores sofridas pela vítima com o acidente e antes de falecer, quando desde o acidente de viação até a morte da vítima decorreram 16 dias e 1 hora, tendo a vítima entrado em coma logo após o acidente, tendo sido sujeita a cirurgia craniana no período de internamento hospitalar.
VI - É de fixar o montante de MOP$300.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelos danos psicológicos sofridos, para cada um dos progenitores de jovem de 22 anos de idade, solteira, saudável, falecida em acidente de viação.
- Julgam improcedente o recurso dos demandantes civis C e D parcialmente procedente o recurso da [Companhia de Seguros (1A)], condenando esta a pagar àqueles o montante de MOP$910.089,90 (novecentas e dez mil e oitenta e nove patacas e noventa avos), bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste TUI, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
- Custas na proporção do decaimento.
- Decurso do prazo para interposição do recurso
- Pedido de apoio judiciário
- Revogação e renúncia do mandato judicial
- Força do despacho de admissão de recurso
- Justo impedimento
O pedido de apoio judiciário não suspende a instância em processo penal havendo arguidos presos.
A manifestação de vontade de recorrer pelo próprio arguido não suspende nem interrompe o decurso do prazo de recurso.
A revogação e a renúncia do mandato só produzem efeitos a partir da notificação, nos termos do art.º 81.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A decisão que se fixa novo prazo para entregar motivação de recurso, com a consequente admissão do recurso, não vincula o tribunal superior (art.º 594.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
O simples facto de o recorrente ser preso preventivamente, como não residente e não conhecer o regime processual de Macau não pode constituir justo impedimento para justificar a prática do acto for a do prazo legal.
Não admitido o recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
Sendo pessoas colectivas diferentes, os prejuízos causados pela execução do acto administrativo a uma não podem ser imputados pura e simplesmente a outra, mesmo com posição social dominante sobre aquela, com o fim de justificar a suspensão de eficácia do acto.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Início da contagem do prazo para interposição do recurso
- Interposição formal do recurso
A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Uma carta do arguido em que se manifesta a intenção de recorrer, mesmo com a exposição de fundamentos do recurso, não pode ser considerada como interposição formal do recurso, pois o requerimento de interposição do recurso deve ser sempre motivado e com a assistência do defensor, nos termos do art.º 401.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
Não admitir o recurso.
- Fixação de residência em Macau.
- Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
- Poderes discricionários.
- Antecedentes criminais.
- Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.