Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2023 241/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Justo impedimento e não apresentação tempestiva nos Serviços da Migração da PSP

      Sumário

      I – Por justo impedimento deve entender-se um evento que em absoluto impeça a prática atempada pelo interessado do acto devido, excluindo-se, portanto, a mera dificuldade da realização do mesmo. Quando o interessado não demonstrou que a doença de que padeceu naquela data fosse de tal maneira grave que, em absoluto, o impediu de se deslocar aos Serviços de Migração da PSP para tratar da prorrogação da autorização da permanência (legal) em Macau, não é de concluir-se pela existência de justo impedimento nos termos alegados pelo Recorrente.

      II – A sanção de carácter fixo e necessário prevista no artigo 32º/2 e 3 do Regulamento Administrativo nº 5/2003 (na redacção dada pelo Reg. Administrativo nº 23/2009) pode suscitar discussões sobre a sua legalidade, visto que não autoriza nenhuma graduação em função das circunstâncias concretas devidamente apuradas em cada caso concreto, mas como esta matéria não vem alegada, o Tribunal fica dispensado de tecer considerações nesta ordem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2023 275/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2023 844/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interpretação da cláusula que atribui jurisdição aos tribunais da RAEM

      Sumário

      I – Em matéria da interpretação das cláusulas expressamente acordadas pelas partes, são aplicáveis as regras fixados pelos artigo 228º e 229º do CCM, por se tratar de negócios jurídicos celebrados pelas Partes.

      II – Perante uma cláusula acordada pelas pelas partes com o seguinte teor: “este Acordo deve ser interpretado e regulado de acordo com o direito aplicável em Macau, sem consideração a escolha da lei ou conflito dos princípios jurídicos. As partes concorda mais a jurisdição exclusiva, a qual as partes consentem, e o foro para qualquer ação intentada por qualquer uma das partes para fazer cumprir os termos deste Acordo será exclusivamente nos tribunais de Macau, com excepção de que qualquer ação intentada envolve a interpretação de qualquer patente pendente ou emitida, deverá ser intentada e regulada pelo direito aplicável ao país em que a patente foi emitida,” não é de concluir-se pela ideia da “privação” do exercício da jurisdição pelos tribunais de Macau sobre as causas intentadas pelas Partes, pelo contrário, as Partes, mediante a 1ª parte da cláusula, atribuíram de modo expresso e exclusivo a jurisdição aos tribunais de Macau, só ressalvam na hipótese da última parte da cláusula citada.

      III – Quando os pedidos formulados pela Autora se cingem às questões do cumprimento e incumprimento do acordo firmado com a Ré, não é de entender que estamos perante a hipótese da última parte da cláusula, pelo contrário, é força da 1ª parte da cláusula que os Tribunais da RAEM são competentes para julgar as causas nestes termos propostas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2023 854/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2023 1038/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio da livre apreciação das provas
      - Perda da posse

      Sumário

      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
      - A invocação da aquisição do direito de propriedade por usucapião pode admitir-se se a respectiva posse durou o tempo necessário para o efeito, mesmo que, depois, de tenha perdido tal posse.
      - A faculdade de invocar a aquisição do direito por usucapião não prescreve. Apenas, se, entretanto, se desenvolveu outra posse prescricional a favor de terceiro, e este invocar a aquisição do direito por usucapião, então, a invocação do primeiro será irrelevante, porque a aquisição originária do direito do último possuidor extingue a do anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Choi Mou Pan