Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2025 74/2025 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Junta de Saúde
      - Elementos essenciais do acto administrativo
      - Intervenção prematura

      Sumário

      - Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 33º DL nº 81/99/M, compete à Junta de Saúde “verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
      - A falta de pressuposto legal (tempo suficiente) de intervenção nunca pode determinar a incompetência, muito menos absoluta, da Junta de Saúde, antes e máxime, implicar uma intervenção prematura.
      - Os elementos essenciais do acto administrativo são “factores cuja ausência é de tal modo grave que repugnaria à consciência jurídica a possibilidade da ilegalidade se sanar pelo decurso do tempo. É que os elementos que se dizem essenciais podem não ser comuns a todos os actos administrativos, mas variarem em função de cada tipo concreto do acto. Assim, só caso a caso é que se poderia saber se a falta dum elemento do acto é de tal modo grave que não permite que dele se retirem quaisquer efeitos.”
      - A intervenção prematura da Junta de Saúde não se reporta a nenhum dos elementos indispensáveis à constituição de todo e qualquer acto administrativo. A sua antijuridicidade não radica em algum outro elemento grave, decisivo e desfigurador da espécie de acto em causa, equiparável àqueles e que justifique, pela intensidade do seu desvalor, a invalidade absoluta, nos termos previstos na cláusula geral do nº 1 do art. 121º do CPA.
      - A al. b) do nº 1 do artº 104º do ETAPM prevê expressamente que a Junta de Saúde pode intervir em qualquer momento desde que a actuação do doente indicie um comportamento fraudulento.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2025 80/2025 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dubio pro reo.
      Autoria e cumplicidade.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2025 83/2025 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Suspensão de eficácia.
      Pressupostos.
      Concurso público.
      Prejuízo de difícil reparação.
      Consórcio.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2025 25/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Posse.
      Usucapião.
      Erro na interpretação e aplicação do direito.
      Abuso de direito.
      Erro na determinação (do montante) da indemnização.

      Resultado

      - Improcedente o recurso dos Autores e procedente o da Ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2025 73/2025 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marca
      - Utilização séria
      - Justo motivo para o não uso
      - Caducidade da marca

      Sumário

      - A expressão “utilização séria” é um conceito jurídico indeterminado, cujo preenchimento é feito através da factualidade concretamente provada.
      - A apreciação do carácter sério do uso da marca deve assentar na totalidade dos factos e das circunstâncias adequados para provar a existência da exploração comercial da mesma, em especial, nos usos considerados justificados no sector económico em questão para manter ou criar partes de mercado em benefício dos produtos ou serviços protegidos pela marca, na natureza destes produtos ou serviços, nas características do mercado, na extensão e na frequência do uso da marca.
      - O justo motivo para o não uso da marca depende da ocorrência de circunstâncias independentes da vontade do titular, como são os casos de força maior (guerras, catástrofes naturais, etc.), ou de medidas de autoridades públicas proibindo a produção ou a comercialização dos respectivos produtos.
      - Nos termos do nº 4 do artº 232º do RJPI, “não é tomado em consideração se as diligências para o início ou reinício da utilização só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser requerido esse pedido de caducidade”.
      - A Pandemia não constitui um justo motivo para a não utilização séria da marca por parte da Recorrente na RAEM, tendo em conta os produtos assinalados (café, chá, etc.).

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. José Maria Dias Azedo