Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Alienação do imóvel sem consentimento de um dos cônjuges
- Prazo de caducidade
- Simulação
1. O prazo de caducidade estabelecido no art.º 1554.º n.º 2 do Código Civil aplica-se apenas às situações previstas no n.º 1, em que se inclui a alienação de imóveis comuns do casal sem consentimento de um dos cônjuges, caso em que é assistido ao cônjuge que não deu consentimento o direito à acção de anulação do negócio.
2. Decorre do art.º 232.º do Código Civil que a simulação supõe a alegação e prova de factos que integrem:
- Existência de uma declaração negocial;
- Um acordo entre declarante e declaratário, com intuito de enganar terceiros;
- Existência de divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
São requisitos de verificação cumulativa.
3. Nos termos do n.º 1 do art.º 282.º do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
4. Nos presentes autos, com a declaração de nulidade por simulação de compra e venda do imóvel, este continuava a pertencer aos bens comuns do casal e só com a outra venda posterior a terceiros, que adquiriram o imóvel a título oneroso e agiram de boa fé, pelo que em relação aos quais não se pode opor a declaração de nulidade nos termos do n.º 1 do art.º 284.º do Código Civil, é que a fração em causa saiu definitivamente do património comum do casal.
5. Sendo evidentemente impossível a restituição do imóvel, atenta a inoponibilidade da nulidade do negócio a terceiro de boa fé, deve ser reposto no património comum do casal o valor correspondente pelo qual foi o imóvel vendido a terceiros.
6. O valor relevante para a fixação do montante de indemnização a pagar ao cônjuge que se deve atender é o valor pelo qual o imóvel foi vendido a terceiros, e não o valor do negócio simulado nem o do mercado na altura de transmissão do imóvel.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
- Negado provimento aos recursos.
- Negado provimento ao recurso.
