Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2023 73/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Alienação do imóvel sem consentimento de um dos cônjuges
      - Prazo de caducidade
      - Simulação

      Sumário

      1. O prazo de caducidade estabelecido no art.º 1554.º n.º 2 do Código Civil aplica-se apenas às situações previstas no n.º 1, em que se inclui a alienação de imóveis comuns do casal sem consentimento de um dos cônjuges, caso em que é assistido ao cônjuge que não deu consentimento o direito à acção de anulação do negócio.
      2. Decorre do art.º 232.º do Código Civil que a simulação supõe a alegação e prova de factos que integrem:
      - Existência de uma declaração negocial;
      - Um acordo entre declarante e declaratário, com intuito de enganar terceiros;
      - Existência de divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
      São requisitos de verificação cumulativa.
      3. Nos termos do n.º 1 do art.º 282.º do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
      4. Nos presentes autos, com a declaração de nulidade por simulação de compra e venda do imóvel, este continuava a pertencer aos bens comuns do casal e só com a outra venda posterior a terceiros, que adquiriram o imóvel a título oneroso e agiram de boa fé, pelo que em relação aos quais não se pode opor a declaração de nulidade nos termos do n.º 1 do art.º 284.º do Código Civil, é que a fração em causa saiu definitivamente do património comum do casal.
      5. Sendo evidentemente impossível a restituição do imóvel, atenta a inoponibilidade da nulidade do negócio a terceiro de boa fé, deve ser reposto no património comum do casal o valor correspondente pelo qual foi o imóvel vendido a terceiros.
      6. O valor relevante para a fixação do montante de indemnização a pagar ao cônjuge que se deve atender é o valor pelo qual o imóvel foi vendido a terceiros, e não o valor do negócio simulado nem o do mercado na altura de transmissão do imóvel.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2023 50/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2023 82/2023 Recurso em processo penal
    • Resultado

      - Negado provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2023 55/2023 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2023 67/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai